savana

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Mensagem do Conselho de Administração da mediacoop SA na cerimonia funebre realizada hoje(14.05.2012) em honra de Alirio Chiziane, accionista da empresa, fotojornalista do jornal "SAVANA"

Joao_ChizianeQueridos amigos e familiares do Alírio Chiziane,
Caros colegas,
Querida Bela,
Querida Nídia,

Nestes rituais a que cada vez com mais frequência nos fazemos presentes, é habitual fazer o elogio, no caso vertente da imagem, fazer também o retoque, de laboratório ou de computador, para que a fotografia saia bonita.

Porém, nestes dias algo amargurados por que passa o jornalismo moçambicano, podemos tratar este “shot” a corpo inteiro, porque os factos falam mais alto que os truques de luz e sombra.

Estamos a falar de um homem com um legado determinação, coragem e de um enorme talento.

O seu portfolio profissional fala por si. Quando a fome e a seca eram sobretudo palavras e propaganda para atrair ajuda alimentar para o país, as imagens do Alírio foram o murro violento no estômago que nos colocaram, infelizmente,  no mesmo patamar das fomes do Biafra e da Etiópia.

O seu percurso profissional começou na AIM do Carlos Cardoso. Ao contrário da maioria dos jovens que na altura metia requerimento para arranjar um emprego nas instituições do Estado, a Alírio chegou porque queria ser fotógrafo. Aceitou acertar o passo com outros jovens e menos jovens que faziam a sua iniciação pela mão do nosso companheiro solidário Anders Nilsson.

A sua determinação, tenacidade e facilidade de assimilação depressa o tornaram uma “pequena estrela” no universo do que podemos considerar o primeiro lote de continuadores da escola de Ricardo Rangel e Kok Nam formados a partir da Agência: o António Muchave, o Lázaro Alfredo e o Sérgio Santimano. Provavelmente os herdeiros da novíssima fotografia moçambicana, o Mauro Pinto, a Solange Santos e o Filipe Branquinho se revejam actualmente no trabalho talentoso e profissional deste grupo do pós-independência.

E como os desafios não eram apenas as emoções do “click” por detrás da máquina, o Alírio foi também dos primeiros a assinar a demanda pela liberdade de imprensa em Moçambique, um documento que em 1990 levava o título de “O Direito do Povo à Informação”.  Sempre com a mesma determinação, em 1992, abandonou o conforto do Estado para formar um novo espaço de liberdade em Moçambique, uma cooperativa de jornalistas que queriam ver na prática o que a Constituição do país garantia.

O Alírio e os seus companheiros de aventura pagaram caro o atrevimento. As perseguições e as expulsões compulsivas que marcaram a criação da mediacoop,  mais que um acto administrativo, são um vergão político que permanece até hoje. Como o “oito”, a famosa fotografia do Ricardo Rangel.

Pergunta

Já alguma vez reclamou IRPS? Se sim, alguma vez lhe pagaram?
 

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Mediação obrigatória é inconstitucional PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Escrito por Ericino de Salema   
Sexta, 06 Janeiro 2012 10:34
Declara o CC, tendo como base uma acção emergente de contrato de trabalho que lhe foi remetida por um juiz baseado em Tete, para efeitos de fiscalização concreta
A obrigatoriedade de mediação prévia nos conflitos laborais, que se achava como tal estabelecida no artigo 184 da Lei número 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), foi declarada contrária à Constituição da República (CR) pelo Conselho Constitucional (CC), que assim decidiu através do seu acórdão número 03/CC/2011, de 7 de Outubro. Com isso, os próprios custos do acesso à justiça reduzem, tendo em conta que a lei aplicável deixa bem claro que a mediação não é gratuita.
Esse artigo (184) da Lei do Trabalho diz, no seu número 1, que, à excepção dos casos de providências cautelares (medidas decretadas pelo tribunal visando acautelar o efeito útil da acção proposta ou a propor, dadas as habituais demoras do processo principal), todos os conflitos devem ser, obrigatoriamente, conduzidos à mediação antes de serem submetidos à arbitragem ou aos tribunais do trabalho, acrescentando, no seu número 2, que os órgãos de arbitragem ou judiciais que recebam processos não submetidos à conciliação e mediação prévias, notificam as partes para que o façam, sem o que não podem apreciá-los.
O CC declarou a inconstitucionalidade material do artigo 184 da Lei do Trabalho depois que João Guilherme, juiz de Direito da segunda secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete, capital da província com o mesmo nome, lhe remeteu para a sua fiscalização concreta, por o mesmo contrariar o direito dos cidadãos recorrerer aos tribunais (artigo 70 da CR) contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela lei, tanto ordinária como fundamental.  
Mas o que motivou o atrás referido juiz de Tete a recorrer ao CC e com base em que fundamento?
Tudo começou quando aquele juiz recusou, oficiosamente, aplicar as normas contidas no artigo 184 da Lei do Trabalho, quando trabalhava num processo que tinha como autor (aquele que apresenta uma acção/queixa em juízo) o cidadão Daniel Celestino, e como ré a mineradora Riversdale Moçambique.
Aquele juiz fê-lo tendo como suporte o facto de, nos termos do artigo 214 da CR, os tribunais terem a obrigação de não aplicar leis ou princípios que ofendam a própria CR, na esteira do que remeteu o processo ao CC, para declaração de inconstitucionalidade material daquele artigo da legislação laboral, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 247 da CR, que dispõe que “devem ser remetidos obrigatoriamente para o CC os acórdãos e outras decisões com fundamento na inconstitucionalidade (…) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade”, como foi o caso.
Antes da declaração da inconstitucionalidade daquele preceito da Lei do Trabalho, qualquer um que se visse prejudicado na sua relação laboral e que pretendesse exigir do Estado a feitura da justiça, tinha a obrigação de, antes de usufruir do seu constitucional direito de recurso aos tribunais, recorrer, previamente, à Administração Pública, concretamente aos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, tutelados pelo Ministério do Trabalho, o que tornava o processo mais oneroso e, não poucas vezes, desgastante, além de constituir um grosseiro atentado ao princípio da separação de poderes (judicial e executive, neste caso).
Aliás, o próprio CC reconhece, no acórdão que temos vindo a citar, que “a mediação prévia obrigatória dos conflitos laborais não é gratuita”, tendo em conta que, nos termos estabelecidos pela legislação que rege a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (COMAL), “a aceitação do pedido de mediação está sujeita ao pagamento das custas de mediação”, ao que se acresce o facto de os próprios processos cíveis (laborais inclusos) estarem sujeitos a custas, como, de resto, refere o artigo 1 do Código de Custas Judiciais.
“Nestes termos, pode-se vaticinar, nos casos de fracasso da tentativa de mediação, um agravamento dos custos de acesso à justiça laboral para as partes, sobretudo para o trabalhador, o qual poderá ver-se duplamente confrontado com os encargos financeiros, primeiro, os decorrentes da mediação prévia obrigatória nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, e, depois, os inerentes à acção judicial, sem excluir as eventuais providências cautelares, que podem ser requeridas ao tribunal, antes ou no decurso da mediação”, lê-se numa das passagens do acórdão, de 23 páginas.
Aqueles que, por perseguição da justiça ou por dever profissional, se viam obrigados a se dirigir a esses locais, para a “obrigatória” mediação prévia, contam que, em rigor, os custos superam, de longe, os acima descritos: primeiro, os mediadores, onde os há, sempre se atrasam a chegar aos seus postos; quando lá chegam, primeiro é o chá e depois a “actualização da fofoca”, para, já relaxados, começarem a tratar, com a maior lentidão do mundo, daquilo que era suposto ser sua função. Ou seja, ‘fingem que trabalham’.
No mesmo acórdão, o CC refere que, nos casos em que a mediação, derivada da agora inconstitucional imposição legal, não resulta (quando as partes não chegam a acordo), tal representava, potencialmente, “mais um constrangimento ao exercício do direito de acesso à jurisdição laboral”, o que se afigurava “menos compatível com o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 70 da Constituição da República”.

FUNDAMENTO DA  DESAPLICAÇÃO
O juiz de Tete que remeteu ao CC o processo número 68/2011 – autos de acção emergente de contrato de trabalho – fundamentou a desaplicação das normas corporizadas no artigo 184 da Lei do Trabalho em questões de âmbito jurídico-constitucional e de âmbito doutrinário e/ou académico, que se resumem nos pontos seguintes:

Contrariamente ao processualismo laboral introduzido pela Lei número 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais do Trabalho, a Lei do Trabalho introduziu (artigo 184) “uma espécie de novo pressuposto processual”, nomeadamente a mediação prévia obrigatória, “sem a verificação do qual o conflito laboral não pode ser conhecido (atendido validamente) pelos órgãos de arbitragem ou judiciais”;
Manifestou, o juiz, ter “sérias reservas” sobre a conformidade do artigo 184 da Lei do Trabalho com a CR, pelo que, nos termos da mesma CR, que estabelece, no seu artigo 214, a proibição de se aplicarem leis e princípios que a ofendam, viu-se no dever de remeter o relevante processo ao CC, para efeitos de fiscalização concreta;
No artigo 70, a CR reconhece aos cidadãos o direito de recorrer aos tribunais contra actos que violem os seus direitos e interesses por si e por lei reconhecidos, sendo que os estudiosos do Direito têm apelidado de “direito de acesso aos tribunais, à justiça ou ao direito”, tendo o legislador constituinte catalogado esse direito como “direito ou garantia fundamental;
A inserção desse direito-garantia na CR obedece ao facto de o legislador ter pretendido, e conseguido, submetê-lo a um regime especial, o de que as normas sobre direitos e liberdades fundamentais são directamente aplicáveis (artigo 56 da CR);
Sobre a ratio legis da norma em causa, tem-se invocado, para além das vantagens da mediação como tal, a necessidade que o legislador viu e sentiu de descongestionar os tribunais e assegurar a celeridade na solução dos conflitos laborais;
“Boa foi a intenção mas melhor não foi a solução encontrada”, escreveu o juiz baseado em Tete, para depois acrescentar que “o Direito científico tem asseverado que a celeridade processual não é mais do que uma vertente do direito de acesso aos tribunais, ao direito à justiça, de tal modo que a pretensão de garantir a celeridade na solução dos litígios, impondo a mediação como meio para alcançá-la, ‘tem o negativo condão de ser contraditório consigo mesmo, ao condicionar um direito para proteger parte do mesmo direito’. Inexistindo direito ou interesse constitucional a acautelar com o condicionamento, é inconstitucional a norma por lhe faltar esse pressuposto”.
Entende o CC que, em se tratando de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, a questão de fundo que o juiz baseado em Tete coloca é: “A mediação obrigatória prévia dos conflitos individuais de trabalho, constante dos números 1 e 2 do artigo 184 da Lei do Trabalho, contraria ou não o artigo 70 da CR, disposição que outorga ao cidadão o direito de recorrer aos tribunais”?

ESSÊNCIA DA  INCONSTITUCIONALIDADE E “CULPAS” DO  GOVERNO
“Concluindo, o artigo 184 da Lei do Trabalho é materialmente inconstitucional, porque, sem autorização constitucional expressa (…) limita, no domínio das relações jurídico-laborais (…) o direito de recorrer aos tribunais, reconhecido ao cidadão pela norma do artigo 70 [da CR], conjugada com a norma constante da primeira parte do número 1 do artigo 62, também da CR, que estabelece que “o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais”.
No mesmo acórdão, o CC conclui que aquele artigo limita, igualmente, o poder jurisdicional dos tribunais judiciais em matéria laboral, partilhando-o com os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, órgãos da Administração Pública, ao obrigar os tribunais a não conhecerem o mérito das acções laborais que lhes forem submetidas, sem que os conflitos, exceptuando as providências cautelares, tenham sido previamente submetidos à conciliação ou à mediação prévias, levada a cabo por aqueles centros.
Na verdade, a introdução, no panorama jurídico-laboral, dos institutos de mediação e conciliação, “questionavelmente obrigatórios” antes do acórdão do CC que temos vindo a citar, foi tida pelo Governo, que propôs a lei, e por alguns sectores académico-forenses, como visando descongestionar os tribunais, daí o juiz de Tete que solicitou a fiscalização concreta do artigo 184 ter defendido, nos seus escritos, que “boa foi a intenção mas melhor não foi a solução encontrada”.

À não acertividade da ‘solução encontrada’, o acórdão do CC ajunta críticas ao próprio Governo, que, decorridas quase duas décadas, ainda não criou os tribunais laborais, o que faz com que a jurisdição laboral se mantenha nos tribunais comuns.
O número 1 do artigo 32 da Lei número 18/92 (que cria os tribunais laborais) estabelece que compete ao Governo tomar as disposições necessárias à aplicação daquela lei, acrescendo o número 2 do mesmo artigo, na sua parte inicial, que “a partir da entrada em funcionamento dos tribunais de trabalho, será extinta a competência atribuída aos tribunais comuns em matéria laboral”.
A tentativa, acrescenta o CC, de resolver os problemas do congestionamento dos tribunais judiciais, derivado da acumulação da jurisdição laboral naqueles órgãos, e da consequente morosidade processual, através da imposição legal da resolução de conflitos individuais de trabalho pela via extrajudicial, no caso concreto a mediação prévia obrigatória feita por organismos administrativos, pode reconduzir a uma espécie de divisão do poder jurisdictional, em matéria laboral, entre os tribunais e a administração pública, contrariando, assim, o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais.  
Na verdade, os direitos e liberdades individuais – de entre os quais citamos, a título exemplificativo, o direito à informação (artigo 48 da CR), direito de replica política (artigo 49 da CR), liberdade de associação (artigo 52 da CR), direito à manifestação (artigo 51 da CR) e o próprio direito de recorrer aos tribunais (artigo 70 da CR) – são, conforme estabelece o número 1 do artigo 56 da CR, “directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, [e] são garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis”.
O exercício desses e outros direitos e liberdades pode, sim, ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela CR, conforme prescreve o número 2 do mesmo artigo (56), mas “a lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CR”, tal como estabelece o número 3 da mesma norma constitucional.
Mas, no país, o exercício de muitos direitos fundamentais (direito à informação e direito à replica política, por exemplo) que, de acordo com a própria CR, eram supostos serem de aplicação imediata, sem dependência de uma lei ordinária, estão a ser ‘eternamente adiados’, à espera de leis que jamais são criadas.